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ESTATUTO DA SOCIEDADE CATARINENSE DE RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E SEDE
Art. 1º - A Sociedade Catarinense de Radiologia e Diagnóstico por Imagem, doravante denominada (SCR), com sede e foro na cidade de Florianópolis, estado de Santa Catarina na Rua Presidente Nereu Ramos, 19 Sala 311, bairro Centro é uma Sociedade Civil sem fins econômicos, com duração por tempo indeterminado, filiada ao Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR), congregando os médicos que utilizam as radiações ionizantes ou outras formas de energia, com fins terapêuticos ou de diagnóstico, incluindo a formação de imagens, e tem por objetivo:
1. Promover o progresso da especialidade e ciências correlatas;
2. Representar a categoria profissional dentro do Estado de Santa Catarina, bem como no país e no exterior, nos casos cabíveis, segundo sua filiação ao CBR, defendendo os interesses científicos, educacionais, profissionais e materiais, perante os poderes constituídos e a comunidade em geral;
3. Coordenar toda a atividade científica estadual e cooperar na nacional, relacionada com a especialidade, e divulgar entre leigos, as normas racionais e os propósitos das mesmas;
4. Promover e estimular, por todos os meios, o aprimoramento profissional e o congraçamento dentro da especialidade.
Art. 2º - Para atingir os fins previstos no artigo 1º, a SCR propõe-se a:
1. Promover Jornadas, Encontros, Cursos, conferências, reuniões etc., de qualquer forma ligados à especialidade;
2. Criar e manter publicações periódicas de caráter informativo e técnico;
3. Fomentar o intercâmbio cultural e o convívio social entre os associados e membros;
4. Reivindicar melhores condições de trabalho para os associados e membros;
5. Agir como órgão de consulta, quando solicitada a pronunciar-se sobre assuntos de interesse da classe, ou emitir espontaneamente sua opinião dentro da esfera de sua competência jurídico-administrativa;
6. Zelar pelo cumprimento do Código de Ética Médica e pelo Código de Ética da Especialidade que venha a ser elaborado.
Art. 3º - A SCR é filiada ao CBR, representando-o no Estado de Santa Catarina, com sua sede, Diretoria Executiva e Tesouraria Executivas, fixas na cidade de Florianópolis.
Art. 4º - A SCR compromete-se a:
1. Informar o CBR da realização de Jornadas, encontros, Cursos e Conferências, etc., especificando o plano geral do programa;
2. Enviar anualmente a súmula de suas atividades ao CBR e a outras entidades com as quais mantiver convênios;
;
3. Organizar com antecedência o programa geral de suas atividades para constar do calendário geral do CBR;
4. Assessorar a Diretoria do CBR nas questões de interesse da Unidade da Federação ou no ramo especializado de que é representante;
5. Eleger seus representantes à Assembléia dos Delegados, de acordo com o
Estatuto do CBR, três meses antes do Congresso Brasileiro de Radiologia, comunicando em tempo hábil à Diretoria do CBR os nomes dos delegados e suplentes eleitos;
6. Comunicar à Diretoria do CBR, por escrito, seis meses antes da Assembléia Geral da entidade nacional, o número de associados e as respectivas categorias que compõem seu quadro social;
7. Submeter à apreciação da Diretoria do CBR as alterações estatutárias;
8. Ter na Diretoria pelo menos 5 (cinco) associados titulares do CBR, incluindo o Presidente;
9. Manter as mesmas categorias de associados e membros da entidade nacional ou outras que não venham a colidir com as suas finalidades estatutárias;
10. Manter expresso em todos os documentos, circulares e correspondências a logomarca CBR e sua condição de “Filiada ao Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem”.
CAPÍTULO II
Dos Associados Titulares
Art. 5º - Poderá ser associado titular o médico residente no país, com título de especialista concedido ou reconhecido pelo CBR, em qualquer de seus métodos
Art. 6º - Para ingressar como associado titular requerem-se:
1. Preenchimento de proposta fornecida pela SCR, referendada por 2 (dois) associados titulares;
2. Inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado;
3. Apresentação de curriculum vitae, comprovando treinamento especializado em um dos métodos de diagnóstico ou de terapia do CBR, pelo período mínimo de três anos após a graduação;
4. Aprovação em exame de suficiência realizado pela Comissão de Admissão do CBR;
5. Aprovação pela Comissão de Admissão, Sindicância e Ética, sancionada pela Diretoria;
6. Entregar 1(uma) foto 3x4 recente.
Parágrafo Único – Não havendo comprovação satisfatória de treinamento especializado, é necessário um período mínimo de 6 (seis) anos de exercício da especialidade.
Art. 7º - São deveres dos associados titulares:
1. Cumprir as determinações deste Estatuto e demais Regimentos e Regulamentos da SCR e do CBR;
2. Desempenhar todas as funções que lhes forem atribuídas e às quais tenham anuído;
3. Zelar pelo bom nome da SCR, prestigiando todas as suas iniciativas e atendendo às solicitações da Comissão de Admissão, Sindicância e Ética;
4. Manter a vida pública e profissional com conduta pautada pelos princípios morais e pelo Código de Ética Médica;
5. Pagar as contribuições periódicas nos prazos determinados.
Art. 8º - São direitos dos associados titulares:
1. Votar e ser votados para todos os cargos eletivos. O voto é pessoal, não sendo aceito o voto por procuração ou correspondência. Só podem ser votados os associados titulares residentes no Estado de Santa Catarina;
2. Assinar ou subscrever proposta para admissão de novos associados ou membros nas diversas categorias, respondendo moralmente pelo ato;
3. Apresentar indicações, requerimentos, sugestões e representações no que diz respeito ao exercício da especialidade na conformidade dos fins da SCR;
4. Usar o título em publicações e trabalhos científicos e em todos os papéis de uso profissional;
5. Ler ou discutir comunicações ou trabalhos de matéria científica, pertinentes aos fins da SCR;
6. Publicar seus trabalhos nos órgãos da SCR desde que aceitos pela direção;
7. Frequentar a sede da SCR, Congressos, Jornadas, Reuniões, Cursos e Conferências promovidos ou patrocinados pela SCR ou CBR;
8. Receber publicações que a SCR editar;
9. Ser indicado ou nomeado para tomar parte de comissões, conforme preceitua este Estatuto;
10. Licenciar-se por ausência do país, solicitando anuência à SCR, ficando livre de contribuição nesse período;
11. Ficar isento do pagamento da anuidade, após 65 (sessenta e cinco) anos de idade, desde que tenha pago as contribuições dos últimos 5 (cinco) anos.
12 – Ficar isento do pagamento da inscrição na Jornada Regional após completados 70 (setenta) anos de idade, desde que já possua o benefício previsto no Item 11 deste artigo.
Parágrafo Único – Para o exercício dos direitos previstos neste artigo, o associado titular deverá estar quites com a tesouraria e em dia com as demais obrigações estabelecidas no presente Estatuto.
DOS DEMAIS MEMBROS
Art. 9º - Além dos associados titulares, a Sociedade Catarinense de Radiologia e Diagnóstico por Imagem contará com a participação de outros membros, classificados nas seguintes categorias:
1. Honorário;
2. Benemérito;
3. Coligado;
4. Correspondente;
5. Aspirante;
6. Residente ou Aperfeiçoando;
7. Pessoa Jurídica.
Parágrafo Único - Os associados titulares e membros da SCR não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais e serão em número ilimitado.
DOS MEMBROS HONORÁRIOS
Art. 10 - Será membro honorário o médico ou cientista nacional ou estrangeiro de méritos comprovados que tenha prestado relevantes serviços à especialidade, que notadamente privou de particular consideração ou interesse pela SCR.
Parágrafo 1º - Os membros honorários serão eleitos por maioria simples da Assembléia Geral Ordinária, através de proposta da Diretoria, ou de um mínimo de 30 de seus associados titulares, em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo 2º - Os membros honorários gozarão de todas as prerrogativas dos associados titulares com exceção do direito de votar ou ser votado, ficando dispensados de quaisquer contribuições pecuniárias.
Parágrafo 3º - Os membros honorários que tiverem sido associados titulares conservam os mesmos direitos e obrigações destes, ficando, entretanto, dispensados das contribuições periódicas.
Parágrafo 4º - O presidente da SCR passará à condição de membro honorário após o término do seu mandato.
DOS MEMBROS BENEMÉRITOS
Art. 11 - Será membro benemérito a pessoa ou entidade, de comprovada idoneidade, sem distinção de nacionalidade ou profissão, que tiver prestado relevantes serviços à especialidade ou contribuído com donativo apreciável à SCR.
Parágrafo 1º - A eleição dos mesmos far-se-á pelo mesmo processo dos membros honorários.
Parágrafo 2º - Os membros beneméritos que tiverem sido associados titulares conservam os mesmos direitos e obrigações ficando, entretanto, dispensados das contribuições periódicas.
DOS MEMBROS COLIGADOS
Art. 12 - Poderá ser membro coligado da SCR o médico que resida no Brasil, com certificado de área de atuação conseguido ou reconhecido pelo CBR, ou médico com título de especialista em outra área, que exerça com habitualidade um dos diversos métodos do CBR como atividade secundária comprovada.
1. Para ingressar na SCR como membro coligado será necessário preencher as condições dos incisos 1, 2, 3, 5 e 6 artigo 6º deste Estatuto;
2. Os deveres fundamentais dos membros coligados serão os mesmos dos associados titulares previstos no artigo 7º;
3. Os membros coligados não poderão votar nem ser votados e não poderão assinar ou subscrever propostas para admissão de associados ou membros nas diversas categorias.
Parágrafo único - O membro coligado, quando aprovado em exame de suficiência aplicado pelo CBR, passará automaticamente para a categoria de associado titular.
DOS MEMBROS CORRESPONDENTES
Art. 13 - Será membro correspondente o médico residente no exterior, que exerça um dos métodos de Diagnóstico por Imagem, e o associado titular ou aspirante que o solicitar, de acordo com o item 10, do artigo 8º.
Parágrafo 1º - Para ingressar Sociedade Catarinense de Radiologia e Diagnóstico por Imagem como membro correspondente, serão necessários:
1. Proposta fornecida pela SCR, preenchida pelo candidato;
2. Prova de habilitação do exercício da medicina em seu país;
3. Curriculum vitae;
4. Aprovação da Comissão de Admissão, Sindicância e Ética e pela Diretoria.
Parágrafo 2º - O membro correspondente terá todos os direitos e deveres do associado titular, exceto os itens 1 e 9, do artigo 8º.
DOS MEMBROS ASPIRANTES
Art. 14 - Será membro aspirante aquele que, não sendo enquadrado nas exigências de associado titular, exerça a especialidade, pelo menos há 3 (três) anos, em qualquer de seus ramos.
Art. 15 - Para ingressar como membro aspirante será necessário satisfazer as condições dos itens 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 6º.
Parágrafo Único - O membro aspirante terá todos os direitos e deveres do associado titular, exceto os dos itens 1, 2 e 4, do artigo 8º.
DOS MEMBROS RESIDENTES OU APERFEIÇOANDOS
Art. 16 – Poderá ser membro residente ou aperfeiçoando o médico inscrito em uma residência médica reconhecida pela CNRM (Comissão Nacional de Residência Médica) ou curso de aperfeiçoamento reconhecido pelo CBR, dos métodos de diagnóstico por imagem e terapia por radiação ionizante que fazem parte do CBR, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou pelo CBR.
Parágrafo 1º – Para o médico ingressar na SCR como membro residente ou aperfeiçoando é necessário:
01. estar devidamente matriculado em residência médica reconhecida pela CNRM ou curso de aperfeiçoamento reconhecido pelo CBR;
02. proposta e declaração fornecidas pela SCR e preenchidas pelo candidato, assinadas por dois médicos ligados à residência médica ou curso de aperfeiçoamento que freqüenta;
03. prova de inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado ou do Distrito Federal;
04. aprovação pela Diretoria.
Parágrafo 2º - O membro residente ou aperfeiçoando permanecerá inscrito nessa categoria por, no máximo, igual período ao exigido pela legislação em vigor para a respectiva residência médica ou curso de aperfeiçoamento.
Parágrafo 3º - Os membros residentes ou aperfeiçoandos não poderão votar, nem ser votados.
Parágrafo 4º - Após a conclusão da residência ou curso de aperfeiçoamento, o membro residente ou aperfeiçoando terá sua condição alterada automaticamente para membro aspirante (Artigos 14 e 15).
Parágrafo 5º – São direitos dos membros residentes ou aperfeiçoandos:
01. publicar trabalhos nos órgãos oficiais da SCR, desde que aceitos pelo Conselho Editorial;
02. freqüentar a sede da SCR;
03. participar das jornadas, reuniões, cursos e conferências promovidos ou patrocinados pela SCR;
04. receber as publicações da SCR;
05. usufruir de desconto nas taxas de inscrição dos eventos programados ou patrocinados pela SCR.
Parágrafo 6º – O membro residente ou aperfeiçoando ficará isento do pagamento das contribuições.
DOS MEMBROS PESSOAS JURÍDICAS
Art. 17 - Poderá ser membro Pessoa Jurídica, a clínica, hospital, centro, unidade, departamento, consultório e assemelhado, de natureza privada, que se dedique a atividade de diagnóstico e tratamento utilizando métodos de imagem e/ou radiações ionizantes.
Parágrafo Único – São direitos e obrigações dos Membros Pessoas Jurídicas aqueles definidos no REGULAMENTO ESPECÍFICO DAS CLÍNICAS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM, que integram os Estatutos da SCR.
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 18 - A proposta para qualquer categoria de membro deve ser preenchida devidamente pelo candidato e assinada também por 2 (dois) associados titulares, que assumirão as responsabilidades pelas declarações prestadas.
Parágrafo Único - O candidato apresentará à Secretaria os documentos exigidos e a declaração de que aceita e se compromete a cumprir este Estatuto, remetendo ainda a importância correspondente a uma semestralidade.
Art. 19 - A SCR manterá cadastro com os dados pessoais de seus associados e membros, o qual só poderá ser utilizado para as finalidades deste Estatuto. O cadastro dos associados e membros da SCR só poderá ser divulgado para o CBR, mediante solicitação por esta entidade ou nas hipóteses previstas neste Estatuto.
Art. 20 - A Diretoria, após inquérito realizado pela Comissão de Admissão, Sindicância e Ética e assegurado o pleno direito de defesa, punirá o membro que:
1. Tenha sido condenado por crime infamante;
2. Adote conduta em desacordo com o preceituado neste Estatuto ou no Código de Ética Médica;
3. Tornar-se indigno do convívio social;
4. Desprestigiar de qualquer maneira a SCR.
Art. 21 - As penalidades obedecerão à natureza e à gravidade da infração e serão as seguintes:
1. Advertência;
2. Censura privada;
3. Censura pública;
4. Suspensão;
5. Exclusão da SCR.
Parágrafo 1º - Ao membro punido caberá recurso ao Conselho Consultivo e, em última instância, à Assembléia Geral.
Parágrafo 2º - Quando se tratar de violação do Código de Ética Médica, o processo deverá ser automaticamente remetido ao Conselho Regional de Medicina da jurisdição.
Art. 22 - O pagamento das contribuições deverá ser efetuado até as datas definidas pela Tesouraria.
Parágrafo 1º - O atraso no pagamento das contribuições implicará na aplicação de penalidades e encargos moratórios sobre o valor devido, de acordo com as normas fixadas pela Diretoria.
Parágrafo 2º - Terão seus direitos suspensos os membros que não efetuarem o pagamento das semestralidades até 31 de dezembro; serão excluídos aqueles que não saldarem seus débitos até 30 de junho do ano seguinte.
Parágrafo 3º - A critério da Diretoria poderá ser aprovada a dispensa do pagamento da anuidade aos membros com mais de 5 (cinco) anuidades pagas, que comprovem sua incapacidade ao exercício profissional.
Art. 23 - É direito do associado ou membro demitir-se quando julgar necessário, estando quites com as obrigações sociais/pecuniárias, até a data da formalização, bastando para tanto protocolar junto à Secretaria da SCR seu pedido de demissão.
Art. 24 - A readmissão dos membros excluídos, a pedido do interessado, será avaliada e decidida pela Diretoria.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO
Art. 25 - A Sociedade Catarinense de Radiologia e Diagnóstico por Imagem será administrada pelos seguintes órgãos:
1. Assembléia Geral;
2. Conselho Consultivo;
3. Diretoria;
4. Comissões Permanentes e Especiais.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 26 - As assembléias gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias, e serão convocadas pelo Presidente da SCR ou 1/5 dos associados titulares em pleno gozo dos seus direitos, mediante edital publicado na imprensa local e/ou correio eletrônico e/ou órgão oficial do CBR, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da sua realização, onde constará: local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamada, ordem do dia, e o nome de quem a convocou.
Art. 27 - As Assembléias Gerais Ordinárias terão como atribuições:
1. Eleição da Diretoria, a cada 03 (três) anos;
2. Deliberar sobre assuntos da vida social ou econômico-financeira da SCR;
3. Julgar os atos do Conselho Consultivo e da Diretoria;
4. Julgar os recursos interpostos por associados ou membros punidos pelo Conselho Consultivo;
5. Tomar conhecimento do relatório da Diretoria encaminhado pelo Conselho Consultivo;
6. Aprovar as propostas para admissão de membros honorários e beneméritos.
Parágrafo único - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á anualmente, até o dia 31 de outubro de cada ano, na cidade Florianópolis, SC, ou em local determinado no edital sendo a data comunicada aos associados pela imprensa local e/ou correio eletrônico e/ou órgão oficial do CBR. Instalar-se-á em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados titulares e, em segunda convocação, 15 minutos (quinze) após a primeira, com qualquer número de associados, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes, salvo nos casos previstos neste estatuto.
Art. 28 - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão realizadas por convocação do Presidente da SCR ou atendendo à solicitação da Diretoria, ou de 2/3 (dois terços) do Conselho Consultivo, ou de 1/5 (um quinto) dos associados titulares, em pleno gozo de seus direitos sociais, sendo a data comunicada por edital aos associados pela imprensa local e/ou correio eletrônico e/ou órgão oficial do CBR. Instalar-se-á em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, 15 minutos (quinze) após com qualquer número de associados, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes, salvo nos casos previstos neste estatuto.
Parágrafo 1º - A data da Assembléia Geral Extraordinária será fixada e comunicada aos associados com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência.
Parágrafo 2º - As Assembléias Gerais Extraordinárias só poderão deliberar sobre assuntos que constem da ordem do dia da sua convocação.
Parágrafo 3º - As Assembléias Extraordinárias para mudança de Estatuto devem ser exclusivas para esse fim. As propostas deverão ser encaminhadas à Diretoria, com antecedência maior que 30 (trinta dias) dias através de correio eletrônico, podendo a reforma estatutária ser de iniciativa da Diretoria, do Conselho Consultivo ou de 1/5 (um quinto) dos associados titulares, em pleno gozo de seus direitos sociais. Instalar-se-á em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, 15 minutos (quinze) após com no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados titulares, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes, ou após 15 minutos (quinze) com número de associados titulares presentes deliberando pela maioria simples de votos.
Art. 29 - São atribuições das Assembléias Gerais Extraordinárias:
1. Tratar de assuntos urgentes de interesse da SCR, que sejam de atribuição da Assembléia Ordinária;
2. Destituição de membros da diretoria executiva.
3. Dissolução da Sociedade Catarinense de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (SCR).
4. Reforma estatutária;
Parágrafo 1º - A destituição de membros da Diretoria Executiva será admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar pelo Conselho Consultivo e Diretoria Executiva, quando ficar comprovado:
1) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
2) Grave violação deste estatuto;
3) Abandono do cargo, assim considerado a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência, à secretaria da Associação;
4) Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce na entidade.
Parágrafo 2º - Definida a justa causa, o diretor será comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação;
Parágrafo 3º - Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação da defesa, a representação será submetida à Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada para esse fim, composta de associados titulares em dia com suas obrigações sociais, onde será garantido ao diretor, o pleno direito de defesa, não podendo deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo a primeira chamada com a totalidade dos associados e em segunda chamada, 15 (quinze) minutos após a primeira, com a presença de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados.
Parágrafo 4º - Para a iniciativa expressa da dissolução da SCR será necessária proposta assinada por um mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados titulares em gozo de seus direitos, residentes no Estado de Santa Catarina, com indicação do beneficiário, de acordo com o Art. 58 deste Estatuto.
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 30 - O Conselho Consultivo é o órgão de consulta, coordenação e fiscalização que funcionará no período entre as Assembléias Gerais e será constituído por todos os ex-presidentes da SCR, estando em gozo dos direitos e deveres deste Estatuto.
Art. 31 - São atribuições do Conselho Consultivo:
1. Coordenar as atividades das Diretorias que se sucedem, no sentido de assegurar a resolução de questões já encaminhadas e pendentes de solução, conferindo um sentido unitário e perene às gestões da SCR;
2. Examinar e aprovar relatórios e balanços contábeis da Diretoria, relatando-os à Assembléia Geral Ordinária;
3. Funcionar como comissão eleitoral, nas eleições de Diretoria, elaborando o regimento eleitoral, recebendo inscrições das chapas e organizando as eleições;
4. Aprovar convênios e filiações, de acordo com os Estatutos, em propostas examinadas e encaminhadas pela Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral;
5. Apreciar as decisões da Diretoria, em grau de recurso, relatando-as, quando for o caso, às Assembléias Gerais;
6. A pedido da Diretoria, opinar sobre questões omissas nas deliberações das Assembléias e/ ou no Estatuto, podendo para tanto nomear comissões;
7. Julgar os casos de punições de membros ad referendum da Assembléia;
8. O Conselho Consultivo fica responsável pela avaliação das decisões da Diretoria que impliquem alterações consideráveis do patrimônio da SCR, inclusive operações financeiras de risco;
9. Resolver ou auxiliar na resolução dos casos omissos.
Art. 32 - O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente por ocasião e no mesmo local da Assembléia Geral Ordinária de eleição da Diretoria.
Parágrafo 1º - O presidente do Conselho Consultivo será o mais recente ex-presidente da SCR. No seu impedimento, o antecessor ocupará o cargo.
Parágrafo 2º - O presidente do Conselho terá a incumbência de assessorar o presidente eleito nas gestões administrativas/financeiras até o final do seu mandato.
Parágrafo 3º - O Conselho Consultivo reunir-se-á extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente ou pela Diretoria, de preferência na sede da SCR.
Parágrafo 4º - As decisões do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria de votos.
DA DIRETORIA
Art. 33 - A Diretoria é o órgão executivo da SCR e será composto por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário, um Primeiro Tesoureiro, um Segundo Tesoureiro, um Diretor Científico, um Presidente do Clube do Interior, um Vice-Presidente do Clube do Interior, Diretor para ABCDI, Diretor de Divulgação, Diretor de Defesa Profissional e Coordenadores Regionais, eleitos por 03 (três) anos pela Assembléia Geral.
Parágrafo 1º - A Diretoria se reunirá ordinariamente, de acordo com normas traçadas pelo presidente, preferencialmente uma vez por semana e no mínimo duas vezes por mês.
Parágrafo 2º - As reuniões da Diretoria serão instaladas com a presença de, no mínimo, 02 (dois) de seus Diretores e as decisões serão tomadas pela maioria dos membros presentes e transcritas em Livro de Ata próprio.
Parágrafo 3º - A ausência sem justificativa, de qualquer membro, a três reuniões consecutivas da Diretoria ou a seis intercaladas, poderá implicar, após decisão da própria Diretoria, na vacância do cargo, após notificação formal.
Parágrafo 4º - A Diretoria deverá submeter à apreciação do Conselho Consultivo as decisões que impliquem alterações significativas do patrimônio da SCR, inclusive operações financeiras de risco.
Art. 34 - Compete à Diretoria, coletivamente:
1. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
2. Designar as Comissões Especiais;
3. Executar e fazer executar as resoluções das Assembléias e as suas próprias decisões;
4. Fixar contribuições dos associados e membros, bem como as penalidades e encargos pelo atraso no pagamento;
5. Indicar delegados ou representantes oficiais da SCR nas associações médicas nacionais ou estrangeiras, ou nos congressos nacionais e/ou internacionais;
6. Apresentar, anualmente, ao Conselho Consultivo, relatório completo das atividades científicas, sociais e econômico-financeira. Os relatórios econômico-financeiros de que trata este item, serão do período de janeiro a dezembro do ano, inclusive o Balanço do Ativo e Passivo e Demonstrações de Resultados e serão auditados por auditoria independente;
7. Contratar pessoal necessário para o funcionamento da SCR;
8. Realizar convênios com entidades médicas que sejam de interesse da SCR;
9. Organizar plano de atividades;
10. Disciplinar a realização de Jornadas, Congressos, Reuniões, Cursos, etc.;
11. Punir associados e membros faltosos;
12. Autorizar o tesoureiro a realizar operações de crédito ou aplicação de capital;
13. Criar um regimento interno para orientar a gestão.
Art. 35 - Ao Presidente compete:
1. Presidir as reuniões da Diretoria e Assembléias Gerais;
2. Representar a SCR em sessões solenes ou conclaves científicos;
3. Supervisionar o cumprimento das deliberações das Assembléias, do Conselho Consultivo e da Diretoria;
4. Representar a SCR, em juízo ou fora dele;
5. Providenciar consulta à Assembléia Geral ou ao Conselho Consultivo, de acordo com decisão da Diretoria;
6. Assinar os documentos da vida social, científica e econômico-financeira da SCR, juntamente com o secretário ou o tesoureiro;
7. Administrar o patrimônio da SCR, respeitando o presente Estatuto;
8. Prestar contas de todos os atos administrativos no decurso do mandato que lhe foi conferido;
9. Superintender e desenvolver atividades da SCR dentro de suas finalidades estatutárias;
10. O Presidente, juntamente com o tesoureiro, poderá outorgar procuração em nome da SCR para fins específicos.
Art. 36 - Ao Vice-Presidente compete:
1. Substituir o presidente nos seus impedimentos;
2. Auxiliar o presidente em todas as atividades da SCR;
3. Exercer atribuições específicas conferidas pelo presidente.
Art. 37 - Ao primeiro Secretário geral compete:
1. Superintender e orientar todas as atividades da secretaria da SCR;
2. Realizar os relatórios anuais da secretaria;
3. Fazer os relatórios anuais da secretaria que, após a aprovação, os encaminhará ao Conselho Consultivo;
4. Subscrever, juntamente com o presidente, os documentos da vida científica e social da SCR;
5. Organizar a ordem do dia e secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia;
6. Encaminhar assuntos para exame e conhecimento das Assembléias, Conselho Consultivo e Comissões;
7. Atender a todas as atividades executivas da secretaria da SCR, cumprindo e fazendo cumprir todas as determinações da Diretoria;
8. Manter atualizados os fichários e arquivos da SCR, podendo fornecer cópias e certidões a quem de direito;
9. Redigir relatórios anuais das atividades científicas e sociais da SCR;
10. Dar conhecimento imediato à Diretoria de todos os assuntos e documentos e prestar as informações solicitadas pelos órgãos dirigentes da SCR;
11. Redigir e expedir correspondência e circulares, cumprindo determinações da Diretoria;
12. Manter intercâmbio ativo com as sociedades congêneres e com os associados e membros da SCR;
13. Encaminhar material da Secretaria para publicação nos órgãos de divulgação.
Art. 38 - Ao segundo Secretário compete:
Substituir o primeiro secretário em todas as suas atribuições.
Art. 39 - Ao primeiro Tesoureiro geral compete:
1. Superintender e orientar todas as atividades da tesouraria da SCR;
2. Receber e dar quitação de subvenções, doações e legados da SCR;
3. Manter sob o seu controle conta bancária em nome da SCR;
4. Examinar os balancetes periodicamente, apresentando-os nas reuniões da Diretoria;
5. Efetuar as despesas autorizadas pela Diretoria;
6. Desenvolver relações econômico-financeira com órgãos ou firmas que apóiem iniciativas culturais ou científicas;
7. Fazer relatórios das atividades econômico-financeira anuais à Diretoria. Os relatórios de que trata este item serão do período de janeiro a dezembro do ano, inclusive o Balanço do Ativo e Passivo e Demonstração de Resultado do Exercício, que será auditado por auditoria independente;
8. Emitir pareceres em atos que impliquem compromissos financeiros
Art. 40 - Ao Segundo Tesoureiro compete:
1. Substituir o primeiro tesoureiro em todas as suas atribuições.
Art. 41 - Ao Diretor Científico compete:
Orientar e coordenar publicações, biblioteca e videoteca;
Orientar e coordenar eventos científicos tais como: Cursos de Atualização, Jornadas e Congressos, presidindo a Comissão científica destes eventos.
Art. 42 - Ao Presidente do Clube do Interior compete:
Organizar as atividades científicas do Clube do Interior Dr. Antonio Ferreira Filho, sob coordenação da Diretoria.
Art. 43 - Ao Vice-Presidente do Clube do Interior compete:
Auxiliar e substituir o Presidente do Clube do Interior na ausência do mesmo.
Art. 44 - Ao Diretor da ABCDI compete:
Representar a SCR junto a Associação Brasileira de Clínicas de Diagnóstico por Imagem do CBR, sob coordenação da Diretoria.
Art. 45 - Ao Diretor de Divulgação compete:
A divulgação dos assuntos da SCR.
Art. 46 - Ao Diretor de Defesa Profissional compete:
A defesa dos interesses e dignidade dos associados, no âmbito da SCR.
Art. 47 - Aos Coordenadores Regionais compete:
Representar a Diretoria nas regionais do estado.
DAS COMISSÕES PERMANENTES E ESPECIAIS
Art.48 - As Comissões, órgãos de assessoramento da Diretoria, serão Permanentes e Especiais.
Parágrafo 1º - As Comissões Permanentes são as seguintes:
1. Comissão de Admissão, Sindicância e Ética;
2. Comissão de Estatutos, Regimentos e Regulamentos;
3. Comissão Científica e de Publicação;
4. Comissão de Ensino e Aperfeiçoamento.
Parágrafo 2º - As Comissões Permanentes serão compostas por, no mínimo, 3 (três) membros efetivos, em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo 3º - O trabalho das Comissões será coordenado pela Diretoria.
Parágrafo 4º - As Comissões Especiais serão transitórias e se extinguirão uma vez preenchidas e completadas as finalidades a que se destinaram.
Parágrafo 5º - São atribuições das Comissões Permanentes:
1. Estudar as questões implícitas na sua denominação;
2. Enviar os relatórios de seus estudos e atividades à Diretoria, até 90 (noventa) dias antes da Assembléia Ordinária, a fim de serem apreciados pela Diretoria e Conselho Consultivo;
3. Eleger o presidente dentre seus membros, ficando o mesmo responsável pelo bom andamento dos trabalhos da Comissão.
Parágrafo 6º - Todas as Comissões reunir-se-ão:
1. No máximo, dentro de 30 (trinta) dias após a realização da Assembléia Ordinária, para eleger seus presidentes e planificar os trabalhos da próxima gestão;
2. As Comissões se reunirão para execução dos trabalhos de rotina, de acordo com normas traçadas pelo seu presidente, em consonância com os objetivos gerais do CBR e da SCR.
Art.49 - A Comissão de Admissão, Sindicância e Ética terá como atribuições:
1. Investigar a conduta moral e profissional dos candidatos ao ingresso na SCR, com a finalidade de instruir processos em curso de acordo com exigências especificadas;
2. Realizar inquérito e opinar sobre os associados e membros da SCR passíveis de punição;
3. Estudar as questões referentes a aspectos jurídicos, de Ética Médica, defesa dos interesses profissionais da classe e dos membros da SCR, sugerindo medidas sobre a matéria;
4. Sempre que houver necessidade de concurso de outros profissionais, solicitará à Diretoria recursos que possibilitem a contratação dos mesmos;
5. Opinar sobre admissão de associados e membros.
Art. 50 - A Comissão de Estatutos, Regimentos e Regulamentos terá como atribuições:
1. Opinar sobre assuntos implicitamente contidos na sua denominação, encaminhados pela Diretoria e dentro do prazo estipulado por esta;
2. Os Estatutos, Regulamentos e Regimentos, aprovados pela Comissão, serão encaminhados pela Diretoria ao Conselho Consultivo. Os não aprovados serão arquivados pela Diretoria.
Art. 51 - A Comissão Científica e de Publicação terá como atribuições:
1. Assessorar a Diretoria da SCR em todos os assuntos científicos e colaborar com a Comissão Organizadora das Jornadas na escolha dos temas, conferências e demais assuntos;
2. Assessorar os responsáveis pelas publicações oficiais da SCR, as quais reger-se-ão segundo regulamentos próprios.
Art. 52 - A Comissão de Ensino e Aperfeiçoamento terá como atribuições:
1. Colaborar no ensino e no aperfeiçoamento da radiologia no Estado de Santa Catarina;
2. Colaborar com os Centros de Formação e Aperfeiçoamento em radiologia no Estado de Santa Catarina;
3. Incentivar reuniões e cursos para radiologistas, clínicos, cirurgiões, especialistas e estudantes.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES E POSSE
Art. 53 - As eleições processar-se-ão da seguinte forma:
1. As Assembléias Gerais Ordinárias serão responsáveis pelas eleições da Diretoria;
2. A eleição será realizada pelo menos 15 (quinze) dias antes do término do mandato da Diretoria.
3. Na programação de cada Assembléia Geral serão reservadas data e hora para realização das eleições;
4. As chapas concorrentes deverão ser registradas na secretaria da SCR, com um mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, nela constando os nomes dos candidatos para todos os cargos da Diretoria;
5. Só poderão votar e ser votados os associados titulares, quites com a tesouraria da SCR, e aqueles incluídos no Artigo 10, parágrafo 3º;
6. No caso de chapa única, a eleição dar-se-á por aclamação;
7. Havendo mais de uma chapa a eleição se dará pela maioria dos votos, sendo que a divulgação das chapas e dos nomes de todos os candidatos a cargos da Diretoria deverá ser feita com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da data da eleição;
Parágrafo único - Concorrendo mais de 2 (duas) chapas e nenhuma delas obtendo 50% (cinqüenta por cento) mais um dos votos válidos, as duas primeiras concorrerão a um 2º turno para se apurar, pela maioria simples dos votos válidos, a chapa vencedora.
1. A apuração do resultado das eleições será de responsabilidade da mesa diretora da Assembléia;
2. A posse da nova Diretoria dar-se-á no dia seguinte ao término da gestão da diretoria em exercício, com duração de 03 (três) anos;
3. Os membros da diretoria poderão ser reeleitos consecutivamente apenas por mais um mandato, exceto quando não houver outros candidatos, quando a reeleição será permitida.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO
Art. 54 - O Patrimônio Social da SCR será constituído pelas receitas previstas neste Estatuto, bem como por todos os bens móveis e imóveis, contribuições, donativos, subvenções e legados ou quaisquer outras, inclusive juros de ações e operações bancárias.
Art. 55 - Constitui-se a receita:
1. Da contribuição dos associados e membros;
2. Da renda de iniciativas previstas neste Estatuto;
3. Do produto dos cursos patrocinados;
4. Do saldo ou porcentagem verificados ao encerramento das contas da Jornada ou outra atividade promovida pela SCR ou da qual participe por convênio ou acordo;
5. De operações de crédito, juros de depósito bancário ou de aplicação de capital;
6. De donativos, legados e subvenções de qualquer espécie;
7. Das rendas obtidas com o acesso ao Portal Eletrônico na Internet e das publicações eletrônicas interativas (site).
Art. 56 - Em caso de dissolução e liquidação da SCR, os bens da entidade serão destinados ao Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnostico por Imagem.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57 - A SCR, respeitada a sua subordinação ao CBR, poderá entrar em convênio com outras associações para executar programas comuns, bem como se filiar às associações similares, por proposta da Diretoria e aprovação do Conselho Consultivo.
Art. 58 - Por intermédio do CBR, respeitando o Estatuto do mesmo, a SCR poderá encaminhar ou pleitear reivindicações da classe, de âmbito nacional, regional e sobretudo local.
Parágrafo único - Nos assuntos de âmbito puramente local ou regional, a SCR poderá encaminhar a solução, dando ciência e solicitando a orientação do CBR.
Art. 59 - É vedado à SCR tomar parte em manifestações político partidárias e executar medidas de discriminação religiosa, racial ou social.
Art. 60 - Os membros ocupantes dos cargos na Assembléia Geral (Ordinária ou Extraordinária), na Diretoria, no Conselho Consultivo, nos Departamentos Científicos e nas Comissões Permanentes Especiais não receberão qualquer remuneração no período de seus mandatos.
Parágrafo 1º - As despesas de representação, realizadas por membros ocupantes de cargos na Diretoria, no Conselho Consultivo, nos Departamentos Científicos e Comissões Permanentes Especiais serão reembolsadas mediante apresentação de documentos legais de comprovação, desde que previamente autorizadas pela diretoria da SCR.
Parágrafo 2º - É vedada remuneração aos associados ou membros, a qualquer título.
Art. 61 - A prestação de contas deverá obedecer aos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. Adotará praticas de gestões administrativas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência da participação no respectivo processo decisório, dando-lhe publicidade por qualquer meio eficaz no encerramento do ano fiscal, ao do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, sendo levados ao termino da gestão à Assembléia Geral para aprovação.
Art. 62 - É vedado aos membros da Diretoria Executiva assinar em nome da SCR diplomas, títulos ou certificados de cursos ou eventos não oficiais da entidade.
Art.63 - A SCR, no desenvolvimento de suas atividades, deverá observar os princípios e as normas legais de sustentabilidade e proteção ambiental vigentes.
Art.64 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria e, nos casos cabíveis, ad referendum do Conselho Consultivo e da Assembléia Geral.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 65 - Enquanto o Conselho Consultivo não for constituído:
(a) caberá à Assembléia Geral da SCR examinar e aprovar relatórios e balanços contábeis da diretoria executiva;
(b) caberá à diretoria executiva exercer, cumulativamente, as demais competências do Conselho Consultivo.
Art. 66 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral constitutiva, revogadas as disposições em contrário.
Art. 67 - A diretoria providenciará o registro deste Estatuto, atendendo aos dispositivos legais.
Florianópolis (SC), 13 de agosto de 2011.
Dra.Marcela Brisighelli Schaefer |
Dr. Rodrigo Indalêncio Vilela Veiga |